TRT18. Súmula 33. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Hipóteses de incidência. Prazo.
«I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327/STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º». (RA 98/2015, DEJT 21/7/2015).»
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