TRT4. Horas extras. Atuação como preposta da empresa. CLT, art. 62, I.
«Situação em que a reclamante, apesar de exercer atividade externa que se traduz como aquela realizada fora das dependências da reclamada (em virtude da sua atuação como preposta da reclamada na realização de audiências), estava adstrita ao horário preestabelecido pela empresa reclamada. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento, no item.[...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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