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DOC. 165.9860.8000.2400

TRT4. Intervalo do CLT, art. 384. Indevido. Período curto de horas extras.

«Entende-se que o intervalo previsto no CLT, art. 384, somente é devido quando a jornada extraordinária excede significativamente a jornada normal, não sendo cabível exigir um intervalo de 15 minutos antes de um período curto de horas extras. Considerar obrigatório o referido intervalo, nesse caso, ao contrário de beneficiar a empregada, a prejudicaria, apenas retardando o seu retorno ao lar. Conclui-se, em face do princípio da razoabilidade, que o intervalo previsto no CLT, art. 384 somente é devido quando a jornada extraordinária for superior a 30 minutos, devendo ser pagas horas extras pela sua supressão apenas nesses casos, o que não se verifica no presente feito. [...]»

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