TRT4. Despedida por justa causa. Validade.
«Faltas injustificadas ao trabalho em diversas oportunidades, em curto espaço de tempo, aliadas à aplicação de sanções disciplinares de forma gradativa, caracterizam a figura jurídica da desídia, justificadora da resolução contratual por justa causa, prevista na alínea «e» do CLT, art. 482. Assim como a contraprestação salarial consubstancia obrigação principal do contrato atribuída ao empregador, ensejando o seu descumprimento a denúncia cheia do contrato, é insuscetível de dúvida que a contrapartida principal do empregado é prestar trabalho, importando quebra desse sinalagma a reiteração de faltas injustificadas ao emprego. Recurso da reclamada provido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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