TRT4. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«O CLT, art. 2º, § 2º prevê a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do grupo econômico, independente se constituído formalmente ou não. Ademais, como efeito jurídico da relação de emprego, a alteridade impõe a assunção de riscos por todos aqueles que se beneficiam do empreendimento e da atividade empresarial. Havendo sócios em comum entre empresas, que funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo comercial, resta caracterizado grupo econômico. Recurso da terceira reclamada não provido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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