TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. Atendente de balcão. Copas de estádios de futebol. Trabalho autônomo não demonstrado.
«Os réus firmaram contratos de cessão de direitos para uso de espaços internos dos estádios de futebol, atuando o trabalhador como vendedor de mercadorias em tais locais. Reconhecida a relação de trabalho pela primeira reclamada (T. e Filhos Ltda.), a ela competia o ônus de comprovar não possuir natureza empregatícia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Contudo, a prova oral indica a possibilidade de imposição de penalidades aos trabalhadores que se ausentassem, o que afasta o trabalho autônomo. A primeira reclamada, ao obter o direito de utilizar as dependências do segundo e terceiro reclamados, esquivava-se de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário etc. ao repassar a terceiros a tarefa da venda de suas mercadorias (justamente o objeto dos contratos de cessão de direitos firmados com os clubes reclamados), colocando-se ela na condição de simples fornecedor de alimentos e bebidas aos «vendedores autônomos» - registre-se, por ela aliciados. A deturpação do objeto contratual levada a cabo não retira a responsabilidade da primeira ré, pois os vendedores estavam inseridos diretamente na sua atividade principal, presente, assim, a subordinação estrutural. Demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso do reclamante provido. [...]»
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