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DOC. 165.9872.1000.2500

TRT4. Recurso do reclamante. Férias. Fracionamento.

«Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Entretanto, na hipótese de férias coletivas resta desnecessária demonstração de situação excepcional, desde que cumprida a exigência do CLT, art. 139, § 2º. Hipótese em que se considera regular o fracionamento das férias. Provimento negado. [...]»

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