TRT4. Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade.
«[...] O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora pela sentença afasta a caracterização da mora do empregador, na medida em que a extinção do contrato ocorreu a partir da publicação da decisão, oportunidade em que também foi reconhecido o direito da trabalhadora aos haveres rescisórios elencados no dispositivo. Dessa forma, inaplicável a multa do CLT, art. 477, § 8º, pela ausência dos pressupostos legais. [...]»
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