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DOC. 165.9873.6000.1800

TRT4. Falsidade do documento. Ônus da prova.

«As declarações constantes em documento assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (CPC, art. 368). Alegada a falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir (CPC, art. 389, I). Dessa sorte, não basta a impugnação, mas há que se cuidar de impugnação alicerçada em prova robusta, de sorte a elidir a presunção juris tantum que é própria da prova pré-constituída. Hipótese em que os recibos de pagamento de salário, férias e o TRCT são espécie de declaração e, no caso dos autos, estão assinados pela autora e não foram infirmados por prova em sentido contrário. [...]»

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