TRT4. Hipoteca judiciária. Aplicação do CPC/1973, art. 466.
«A determinação contida na sentença encontra respaldo no CPC/1973, art. 466, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, não sendo necessário pedido expresso para tanto, tampouco exigido o trânsito em julgado da decisão judicial. Inteligência da Súmula 57 deste Tribunal: «A constituição de hipoteca judiciária, prevista no CPC/1973, art. 466, é compatível com o processo do trabalho.» [...]»
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