TRT4. Gestante. Aborto espontâneo. Estabilidade provisória.
«O ADCT/88, art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 veda a dispensa imotivada da empregada gestante «desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto». Hipótese em que não houve parto, mas sim aborto espontâneo, não tendo a reclamante, portanto, direito à estabilidade prevista na norma em comento. Entretanto, faz jus à indenização correspondente aos salários e demais vantagens não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto, nos termos do CLT, art. 395. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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