TRT4. Nulidade processual. Aplicação da revelia e da pena de confissão. Atraso do preposto de ínfimos minutos à audiência.
«A aplicação da revelia e da pena de confissão estabelecidas no CLT, art. 844, assim como do previsto na OJ 245 da SDI-1/TST, deve ocorrer sob a ótica da busca da verdade real acerca do fatos, princípio norteador do processo do trabalho. Além disso, o bom senso e a razoabilidade devem ser considerados no caso concreto. Isso porque a revelia e confissão ficta dos fatos são consequências processuais extremante gravosas para a parte. Entende-se, portanto, que o comparecimento do preposto, no caso, ainda que com atraso de ínfimos minutos, quando sequer havia sido encerrada a audiência, não tem o condão de ensejar a aplicação dos efeitos processuais em questão, por apego excessivo pelo magistrado ao formalismo da letra fria da lei. Observância ao princípio da instrumentalidade do processo. [...]»
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