TRT4. Rescisão indireta.
«A rescisão indireta, prevista no CLT, art. 483, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização, sendo norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Hipótese em que não resta comprovada a exigência de serviços alheios ao contrato, tampouco a exposição do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, não se verificando justificativa para a extinção do contrato na forma postulada pelo demandante. Recurso do autor a que se nega provimento. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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