TRT4. Adicional de periculosidade. CLT, art. 193.
«O CLT, art. 193 estabelece, para configuração da atividade ou operação perigosa, o contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condição de risco acentuado. O conceito de «contato permanente», para o deferimento do adicional, deve qualificar o trabalho que não se mostre eventual, esporádico, incerto, fortuito, acidental, sendo de se repelir a ideia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. Demonstrada a habitualidade da atividade que expunha o empregado a risco, é devido o adicional. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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