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DOC. 165.9911.6000.1400

TRT4. Seguridade social. Auto de infração. Multa. Não observância do Lei 8.213/1991, art. 93.

«O Lei 8.213/1991, art. 93, ao determinar o preenchimento de percentual de cargos de empresas com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelece a proteção da coletividade dos trabalhadores nessas condições, promovendo a sua inclusão social, o valor social do trabalho e a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e desprovida de preconceitos. O desrespeito ao percentual estabelecido legalmente autoriza que se lavre auto de infração, com a posterior imposição de penalidade pecuniária à empresa infratora. Caso em que a autora não demonstra as dificuldades alegadas para o preenchimento dos cargos, tendo procedido ao recrutamento dos destinatários da norma legal tão-somente após a intervenção da autoridade competente. Recurso da autora a que se nega provimento. [...]»

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