TRT4. Férias fracionadas.
«O CLT, art. 134 estabelece que a concessão das férias deve ocorrer em um só período, nos doze meses subsequentes à data da aquisição do direito, sendo que, em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias (§ 1º do CLT, art. 134). O fracionamento das férias hábil a frustrar a finalidade do instituto ocorre quando os períodos são inferiores a dez dias, ou quando há fracionamento em mais de dois períodos, hipótese não desenhada nos autos. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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