TRT4. Rescisão indireta do contrato. CLT, art. 483, «d»
«A CLT, no art. 483, «d», permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, quando houver, por parte deste, descumprimento contratual. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada não disponibilizava condições adequadas de trabalho à reclamante, uma vez que não tinha acesso a banheiro e água durante toda a jornada de trabalho. Recurso da reclamada desprovido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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