TRT4. Advogada. Reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia.
«Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a prestação dos serviços por parte da reclamante em prol da reclamada, mesmo figurando como sócia do escritório de advocacia, se operou na forma do CLT, art. 3º, havendo ingerência da reclamada nas atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como não eventualidade, subordinação, onerosidade e impessoalidade, bem como carga semanal a ser cumprida. Admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada a comprovação de que este não era realizado nos moldes do dispositivo consolidado supracitado, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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