TRT4. Cursos treinet.
«[...] A reclamante realizou cursos via internet ofertados pelo reclamado a seus empregados. Os cursos feitos pela reclamante fora de seu expediente normal representam tempo de efetivo trabalho em proveito do empregador, motivo pelo qual tal período deve ser computado em sua jornada laboral, nos termos do CLT, art. 4º. Recurso do reclamado desprovido no aspecto. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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