TRT4. Indeferimento da prova oral. Suspeição. Testemunha ocupante de cargo em comissão.
«A empregada que exerce atividades ligadas à administração em nível gerencial, detendo confiança diferenciada do empregador, é suspeita para prestar depoimento, como testemunha, por possuir interesse no litígio. Inteligência do CPC/1973, art. 405, §3º, IVc/c CLT, art. 769. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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