TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Rescisão indireta.
«Tendo em vista o Princípio da Continuidade, que rege as relações de emprego, a rescisão motivada por iniciativa do empregado há que ser amparada por fato(s) relevante(s), caracterizando efetivo descumprimento das obrigações contratuais, de modo a inviabilizar a manutenção do vínculo entre as partes. A ocorrência de tratamento discriminatório e ofensivo a trabalhador, motivado pelo ajuizamento de ação trabalhista, como ocorreu no caso dos autos, enseja a ruptura contratual por falta do empregador, nos termos do CLT, art. 483, «c» e «e». Provimento negado. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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