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DOC. 166.0094.2000.6600

TRT4. Sucessão trabalhista e unicidade contratual.

«A sucessão trabalhista constitui espécie de sub-rogação de um empregador no lugar do outro, em contrato de trabalho em curso, quando a unidade econômico-jurídica no contexto da qual se insere a força de trabalho passa a outro titular. A responsabilidade da sucessora quanto aos créditos trabalhistas se verticaliza, porque sub-rogada, ex vi legis, nas obrigações trabalhistas assumidas pela sucedida. O CLT, art. 448 consagra a intangibilidade do contrato, que se mantém, apenas ocorrendo novação subjetiva no pólo empregador. Hipótese em que o «contrato de trespasse» transferiu a unidade econômico-jurídica, de um todo complexo de bens e direitos organizados de forma a possibilitar o desenvolvimento da atividade empresarial em manifesta transmissão da organização produtiva, sem solução de continuidade nas atividades prestadas pelo autor. [...]»

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