TRT4. Jornada de trabalho. Horas in itinere.
«Ainda que incontroverso que a reclamada está situada em local de fácil acesso, com transporte público regular, havia incompatibilidade das linhas de ônibus em relação ao horário de término da jornada praticada pela reclamante. O fato de haver custeio parcial do transporte pela empregada não afasta o direito às horas «in itinere», conforme a Súmula 320/TST. Devidas horas «in itinere» relativas ao deslocamento da autora no final da jornada de trabalho. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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