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DOC. 166.0100.3000.4500

TRT4. Justa causa. Dupla punição pela mesma falta. CLT, art. 482.

«A despedida por justa causa, máxima penalidade contratual que suprime do empregado os direitos legalmente estabelecidos para a despedida imotivada de iniciativa patronal, exige prova firme do motivo que lhe deu causa, cujo ônus é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Descabe a despedida por justa causa se não ocorreram novos atos faltosos de parte do empregado além daqueles já previamente punidos com advertências e suspensões, sob pena da inadmissível dupla punição pela mesma falta. [...]»

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