TRT4. Multa prevista no CLT, art. 477. Base de cálculo.
«A análise do dispositivo em questão faz concluir que a multa prevista no CLT, art. 477 deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo trabalhador, e não só o valor de seu salário básico. Apelo provido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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