TRT4. Seguridade social. Indenização referente ao período de garantia no emprego. Acidente do trabalho. Ausência de fruição de benefício previdenciário.
«A ausência de fruição do benefício previdenciário não representa, necessariamente, óbice à configuração da garantia no emprego. Além do acidente do trabalho típico, houve afastamento do reclamante por período superior a 15 (quinze) dias, e não houve gozo do benefício a que fazia jus apenas porque a empregadora não emitiu a CAT e não promoveu o encaminhamento devido. O instituto da garantia no emprego objetiva proporcionar a plena recuperação do empregado antes que se veja obrigado a buscar nova colocação no mercado de trabalho, o que não poderia ser frustrado em razão da conduta do empregador. Incidência da regra contida no CCB, art. 129. [...]»
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