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DOC. 166.0103.1000.4000

TRT4. Hipoteca judiciária.

«OCPC/1973, art. 466é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e visa a garantia integral da condenação, autorizando a expedição de mandado para registro de hipoteca judiciária junto ao Cartório do Registro de Imóveis, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Súmula 57 deste Tribunal Regional). Trata-se de medida justa e equilibrada, objetivando assegurar a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, prescindindo de prova da possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor, bem como da sua idoneidade e situação econômica. Por ser instituto processual de ordem pública, mero efeito anexo da sentença condenatória, sua decretação pode ser feita de ofício. [...]»

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