TRT4. Jornada. Atividade externa. CLT, art. 62, I. Não caracterização.
«A reclamada possuía diversos mecanismos que lhe possibilitavam controlar a jornada de seus trabalhadores, fato mencionado pela testemunha apresentada pelo reclamante, entre eles, os relatórios elaborados pelo vendedor com aprovação da ré, com respectivas ordens de vendas, o acompanhamento do gerente (ainda que eventualmente), ou mesmo contatos telefônicos. Dessa forma, embora não haja dúvidas de que o reclamante exercia atividade externa, havia plena possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o que não fez por opção própria, afastando a incidência do CLT, art. 62, I. Recurso da reclamada a que se nega provimento. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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