TRT4. Multa do CLT, art. 477, § 8º.
«A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º deve ser calculada sobre o salario base contratual e não sobre a remuneração, já que normas cominadoras de pena devem ser interpretadas restritivamente. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito