TRT4. Adicional de risco.
«Não existe norma jurídica ou instrumento normativo a estabelecer o pagamento do adicional de risco, ao bancário, pelo transporte de numerário. Descabe conceder tal parcela, por analogia a norma que determina o pagamento da verba ao pessoal de serviços de transportes de valores prestados aos bancos, porque a analogia é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo de lei a casos por ela não previstos, ou seja estende-se a situação jurídica prevista em norma legal àquelas situações semelhantes. No caso, o bancário não se assemelha aos empregados em transportadoras de valores, na medida em que estes, de regra, no mister de transportar valores, deslocam valores bem superiores. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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