TRT4. Recurso ordinário. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«A interpretação a ser conferida à OJ/SDI-1 191/TST há de ser restritiva, de modo a contemplar apenas os casos em que o empreendimento não tem fins econômicos. Quando o objeto do contrato celebrado vem em proveito do negócio explorado pela empresa contratante, esta deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos aos trabalhadores envolvidos, diante da sua responsabilidade por ato de terceiro, na forma dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Tal entendimento se coaduna com a função social do trabalho e com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos consagrados pelo atual ordenamento constitucional. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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