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DOC. 166.0114.9000.1900

TRT4. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.

«A aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, não implica extinção, mas sim, suspensão do contrato de trabalho, o qual pode ser restabelecido se houver a recuperação da capacidade laborativa do empregado, com o consequente cancelamento do benefício. O fato de terem sido ultrapassados cinco anos da concessão do benefício não rende ensejo à extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. Inexistência, à luz da atual legislação previdenciária, da hipótese de conversão dessa aposentadoria provisória em definitiva após transcorridos cinco anos, a dar ensejo, na visão da empregadora, ao término imotivado do vínculo de emprego. Aplicação da Súmula 160/TST. [...]»

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