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DOC. 166.0114.9000.6700

TRT4. Compensação. Jornada de trabalho. Regime compensatório. Banco de horas.

«Não havendo nos autos extratos mensais demonstrando o total de créditos ou débitos do regime compensatório adotado na modalidade banco de horas (§ 2º do CLT, art. 59), resta inviabilizada a própria implementação desse regime, pois não possibilita que o empregado tenha conhecimento do real quantitativo ou saldo de horas que possui. Trata-se, na realidade, de prática voltada a evitar a contabilização e o pagamento das horas extras devidas ao trabalhador. Diante da invalidade do sistema adotado, não há como considerar compensadas as horas extras realizadas. Recurso da reclamada desprovido. [...]»

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