TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Horas de sobreaviso. Telefone celular caracterização.
«Considerando a nova redação da Súmula 428/TST, com a inclusão do inciso II, altera o posicionamento anteriormente adotado pela Corte Superior Trabalhista, entende-se que o empregado, em período de descanso, que for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento para trabalhar, está em regime de sobreaviso. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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