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DOC. 166.0141.5000.1700

TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Regime de compensação. Banco de horas.

«O regime de «banco de horas», previsto no CLT, art. 59, §2º, em que a compensação se dá em período superior a um mês, podendo ser em até um ano, é prejudicial ao obreiro; portanto, só pode ser instituído por norma coletiva, uma vez que só a lei ou a negociação coletiva podem reduzir direitos trabalhistas. Prova documental revela que a jornada máxima estipulada na lei foi desrespeitada, motivo pelo qual é inválido dito regime. Provimento negado. [...]»

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