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DOC. 166.0141.5000.4700

TRT4. Cumulação subjetiva de ações. Litisconsórcio ativo.

«[...] É admissível a cumulação subjetiva de ações, consoante o CLT, art. 842, quando, havendo identidade de matérias entre as lides, tratam de empregados da mesma empresa, como constatado nos presentes autos. Quantum debeatur que poderá ser apurado de forma individualizada na fase de liquidação da sentença, com observância dos mesmos critérios para todos os eventuais exequentes. [...]»

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