TRT4. Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-E. Extensão da eficácia liberatória geral.
«A literalidade da expressão «eficácia liberatória geral» demanda interpretação sistemática do dispositivo, levando-se em consideração, também, os arts. 114, 320 e 843, todos do Código Civil, à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXV e do art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) sob pena de levar o intérprete a conclusão equivocada. Através dessa interpretação sistemática é forçoso concluir que não se pode entender que a quitação outorgada em acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia relativo à remuneração de alguma medida do trabalho do empregado alcance toda a remuneração devida e pendente em razão do parcial inadimplemento do contrato. Significa dizer, embora seja admissível o ajuste extrajudicial, aquilo que não foi contemplado por esse ajuste deve poder ser questionado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho. Por isso, a eficácia liberatória geral referida no CLT, art. 625-E deve ser interpretada como liberatória apenas dos valores consignados no termo do acordo. [...]»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito