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DOC. 166.0145.2000.3100

TRT4. Doença adquirida por força das condições em que realizado o trabalho. Indenização por danos morais e materiais.

«Comprovado que a patologia desenvolvida pelo trabalhador (dermatose) guarda nexo com o trabalho realizado em razão da excessiva e habitual umidade, mas que a mesma não gera incapacidade ou depreciação da capacidade laborativa, não se enquadra como doença ocupacional e não gera direito à indenização por danos materiais. Todavia, o desconforto e constrangimento dela decorrentes, a provocar dor íntima no trabalhador, autoriza atribuir ao empregador dever de indenizar os danos morais sofridos. [...]»

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