TRT4. Intimação. Carga dos autos.
«Reputa-se intimada a parte a respeito da sentença já encartada aos autos na data em que os autos foram retirados em carga pelo seu procurador se esta se dá antes da publicação da notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tendo em vista que naquele momento ela toma ciência inequívoca acerca do conteúdo da decisão. Inteligência do CPC/1973, art. 234. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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