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DOC. 166.0145.2000.6100

TRT4. Trabalhador avulso. Portuário. Prescrição.

«Ao trabalhador avulso aplica-se a prescrição quinquenal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX, prevista para a ação quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho, e não a prescrição bienal, uma vez que não se cogita de extinção de contrato de trabalho. Entendimento confirmado pelo cancelamento da OJ 384 da SDI-1/TST e pela redação do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º. Recurso do primeiro reclamado desprovido. [...]»

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