TRT4. Exceção de incompetência em razão do lugar.
«Os foros competentes para julgamento da reclamatória trabalhista são o da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços, conforme § 3º do CLT, art. 651. Demonstrado que a contratação e a prestação de serviços ocorreram ambas na mesma comarca, portanto, desta a competência para o julgamento da presente reclamatória. O recrutamento do empregado em local diverso não altera tal competência. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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