TRT4. Horas in itinere. Acordo coletivo.
«[...] O disposto no inciso XXVI do CF/88, art. 7º assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pelo que as normas coletivas devem ser observadas quando estabelecem um limite a ser pago a título de horas in itinere, não se admitindo a supressão total do direito por configurar afronta ao CLT, art. 58, § 2º e aos preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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