TRT4. Indenização pelo uso de uniforme.
«Como bem destacado pelo julgador da origem, por evidencia contumaz, a apresentação pessoal dos comissários de voo traduz-se em fato incontroverso. Assim, entende-se que o uso de meias e produtos cosméticos, tal como descrito na petição inicial, fazem parte do uniforme da reclamante, devendo a demandada ressarcir os gastos efetuados. Recurso desprovido. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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