TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar ato judicial em que deferida tutela de urgência na ação subjacente, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego, sob o fundamento de que a dispensa por justa causa decorreu da acumulação remunerada de cargos públicos em afronta à regra prevista no art. 37, XVI, da CF. 2. No caso concreto, ao menos em análise perfunctória, é possível concluir que autoridade coatora atentou-se para a presença de ambos os requisitos estabelecidos no CPC, art. 300. Veja-se que a controvérsia envolve essencialmente a possibilidade de cumulação remunerada de cargos públicos para profissionais de saúde, quando não observado pela trabalhadora o período de descanso entre duas jornadas de trabalho e ultrapassada, por conseguinte, a carga semanal legalmente prevista. Ocorre que essa questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1246685, Tema 1.081 de Repercussão Geral. Na ocasião, o STF, reafirmando a sua jurisprudência, fixou a tese de que « As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na CF/88 sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal » (destaquei). Partindo-se dessa premissa, constata-se que a trabalhadora, ao requerer a tutela de urgência no processo matriz, logrou demonstrar a observância ao teto remuneratório constitucional e a compatibilidade entre as jornadas exercidas nos dois cargos públicos, por meio dos espelhos de ponto acostados aos autos originários. 3. Por sua vez, tem-se que o impetrante deixou de comprovar na presente ação mandamental que a acumulação de cargos públicos realizada pela litisconsorte passiva teria violado os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público, comprometendo a qualidade da atividade prestada. Observe-se que não há nos autos qualquer documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora. Nessa esteira, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a hipótese de dispensa por justa causa decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 37, XVI, da CF. 4. Assim sendo, inafastável a conclusão no sentido de que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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