TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA E DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO CÔNJUGE VARÃO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS. HOMEM JOVEM E SAUDÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional do cônjuge varão de alimentos com relação à ex-esposa. Pretensão recursal direcionada à reforma do decisum, ao argumento de necessidade quanto aos alimentos, que não merece acolhimento. Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, de modo que se encontra subjacente o dever legal de mútua assistência. Inteligência do art. 1.694 Código Civil. Alimentos devidos entre ex-cônjuges que possuem caráter excepcional e que se mostram devidos apenas naqueles casos em que evidenciada a dependência econômica durante o matrimônio e que, o rompimento do vínculo, não haja condições de inserção no mercado de trabalho, seja em razão da idade ou do acometimento de problemas de saúde. In casu, o conjunto probante colacionado ao processo evidenciou que as partes permaneceram casadas por aproximadamente vinte e um anos, sob o regime da separação de bens. Todavia, não resultou devidamente demonstrada a alegada dependência econômica do apelante com relação à ex-esposa durante o casamento. Os depoimentos pessoais das partes colhidos em Juízo foram bem elucidativos ao apontarem que o apelante, no curso do matrimônio, sempre exerceu atividade remunerada, a despeito de auferir rendimentos inferiores aos da ex-cônjuge. Inclusive foi citado em seu local de trabalho, conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça responsável pela diligência. Igualmente, se constatou que as partes contaram, do ano de 2003 ao ano de 2015, com a prestação de serviços de uma empregada doméstica, de modo a ilidir a alegação recursal do apelante de que sempre se dedicou aos trabalhos e afazeres domésticos durante o casamento. Não bastasse, as partes se separaram de fato no início do ano de 2020 e os alimentos apenas foram pleiteados pelo apelante no momento em que a apelada ajuizou a ação de divórcio, já no ano final do ano de 2023, o que faz cair por terra, também, a argumentação do apelante quanto à necessidade dos alimentos para sua sobrevivência. Por fim, não se pode ignorar, que o apelante é um homem jovem, de 52 anos de idade, e saudável, com plena capacidade e aptidão para o trabalho. Além disso, possui licença para pesca e qualificação profissional para atuar como motorista. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe, no caso.
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