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DOC. 166.3013.8004.3200

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Saída temporária. Dispensa do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Impossibilidade. Inteligência do LEP, art. 123, II.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade 2. Para a concessão da autorização de saída temporária, são cumulativos os requisitos previstos no LEP, art. 123. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. Precedentes.

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