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DOC. 166.3234.5731.9448

TJSP. PROCESSO -

Como, na espécie, (a) embora a ordem da petição e dos documentos, que a instruem, não foram juntadas em perfeita conformidade com a ordem prevista no art. 1.197, do NSCGJ, nem a parte autora apelante tenha providenciado a necessária adequação no prazo concedido para a emenda da inicial, (b) como a petição inicial e documentos na foram apresentados, separadamente, sem embaralhamento e de forma inteligível, apesar de em sequência diversa das previstas no caput, da norma em tela, em que não se vislumbra, nem a sentença, nem as partes rés apeladas citadas apontaram prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, como estabelecido no § 2º, do referido art. 1.197, (c) é se de reconhecer, que considerando as peculiaridades do caso dos autos, o descumprimento, por si só, da determinação de recategorização de peças e documentos não justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo por essa motivação, evitando-se, assim, o excesso de formalismo - Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial, com base no art. 330, IV, última parte, do CPC, e de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC/2015, com determinação do prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com intimação das partes rés do retorno dos autos para oferecimento da contestação, conforme disposto no art. 331, § 2º, do CPC/2015

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