STJ. Processual civil. Conflito (negativo) de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Execução fiscal. Delegação de competência à Justiça Estadual. Impossibilidade. Ação proposta sob o regime da Lei 13.043/2014. Competência da Justiça Federal. Juízo Estadual não investido na jurisdição federal. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. Competência do Juízo Federal. Presunção de constitucionalidade da Lei 13.043/2014.
«1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014. O art.114, IX, da lei referida revogou o Lei 5.010/1966, art. 15, I, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual. Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, d).
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