TJSP. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TAXA DE JUROS - BONIFICAÇÃO - SUSPENSÃO UNILATERAL - INADMISSIBILIDADE - 1.
Relação de consumo em financiamento imobiliário na qual o banco definiu a taxa convencional de juros e ofereceu taxa bonificada, de menor valor, se a consumidora atendesse determinados requisitos previstos expressamente no instrumento - 2. Atendimento dos requisitos que implicou a cobrança da taxa bonificada de juros - 3. Superveniente suspensão da taxa bonificada e cobrança da taxa maior de juros com base em suposto descumprimento de uma das condições, em que a consumidora deveria manter saldo mínimo de R$1.000,00 na conta-poupança - 4. Prova documental de que o banco levou em consideração o saldo da conta-corrente e não o saldo da caderneta de poupança, que era a única modalidade de conta referida no contrato a respeito das condições para a taxa bonificada - 5. Sentença que trouxe este fundamento para determinar o restabelecimento da taxa bonificada - 6. Minuta recursal que não menciona e não ataca tal fundamentação da sentença - 7. Multa diária fixada em R$200,00 por dia de atraso que não se mostra excessiva - 8. Dano moral fixado em R$5.000,00 que não comporta redução, dadas as consequências da unilateral modificação do valor das parcelas e sem prévio aviso à consumidora - 8. Sentença mantida. - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURS
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