TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com os adolescentes J. V. e L. G. mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o aparelho telefone celular pertencente à vítima Nahor. Consta que a vítima transitava em via pública quando foi abordada pelo acusado e pelos adolescentes infratores, momento em que anunciaram o assalto, evadindo-se na sequência na posse do aparelho celular. Ato contínuo, a vítima acionou uma guarnição policial nas adjacências que logo iniciou perseguição, ocasião em que os agentes avistaram três indivíduos com as mesmas características físicas narradas pela vítima, ocasião em que realizaram a abordagem e, em revista, lograram arrecadar o celular subtraído em poder do trio. Ainda no local dos fatos, a vítima reconheceu o acusado, e os adolescentes infratores, como um dos autores do roubo que sofrera minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Embora a defesa sugira, vagamente, irregularidade do reconhecimento pela vítima em sede policial, afirmando que sua forma não foi citada no inquérito, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que o apelante foi preso em flagrante com a res furtiva, logo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. Precedentes. 4) Comprovadas a materialidade e a autoria das imputações através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 5) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e os adolescentes infratores, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem. Note-se que em todas as vezes que foi ouvida a vítima afirmou que o roubo foi praticado por três agentes. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Roubo. Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ. 6.3) Na terceira fase, ante a ausência de interposição de embargos de declaração pelo Parquet, observa-se erro material na parte dispositiva, constatando-se que se trata de inegável equívoco do julgador ao redigir a decisão. Conquanto o juízo a quo tenha se referido à majorante do emprego de arma branca (inciso VII, do §2º, do CP, art. 157), percebe-se claramente, pelo teor dos fundamentos invocados, pretendeu a magistrada se referir à majorante do concurso de pessoas (inciso II). Cumpre destacar que a vedação contida no princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal encontre fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado. Precedentes. Nessas condições, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7.4) Corrupção de menores. Pena-base do acusado que foi fixada no mínimo legal, 01 ano de reclusão, e acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Outrossim, muito embora menor de 21 anos à época dos fatos, não há se falar em reconhecimento da menoridade relativa, diante do disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 8) No que concerne ao regime de pena fixado, estabilizada a pena final em patamar inferior a 08 anos, fica mantido o regime semiaberto fixado pela instância de base, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 440/STJ. Recurso desprovido.
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